Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS DECRETA GREVE ILEGAL

    Vejam o inteiro teor da decisão:

    AÇAO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA E COMINAÇAO DE PENA PECUNIÁRIA

    AUTOR: ESTADO DE ALAGOAS

    RÉU: SINDICATO DOS SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA ESTADUAL - SERJAL

    D E C I S A O

    Trata-se de Ação Declaratória de Abusividade de Greve, com pedido de tutela antecipada e cominação de pena pecuniária, ajuizada pelo Estado de Alagoas, contra o Sindicato dos Serventuários e Funcionários da Justiça Estadual SERJAL. Em suas razões, o ente público afirma que os trabalhadores do referido Sindicato comunicaram a deflagração de paralisação de seus serviços entre os dias 20 a 22 de novembro, pleiteando o pagamento do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do cargo de Analista Judiciário Especializado, a título de auxílio alimentação, bem como o pagamento, em sede administrativa, de diferenças vencimentais no montante 11,98%, correspondentes à URV (Unidade Real de Valor), sob o argumento de que tal benefício vem sendo pago aos Magistrados, pela via administrativa, desde janeiro de 2010. De acordo com o Estado de Alagoas, o STF já decidiu que a categoria dos serventuários da justiça está impedida de exercer o direito de greve, tendo em vista a essencialidade de suas atividades. No mais, as atividades não tidas como essenciais, praticadas por agentes públicos, estariam sujeitas à Lei n.º 7.783/1989, que regulamenta a greve no setor privado, sem prejuízo de serem levadas em conta as peculiaridades próprias do serviço público. Alerta o Estado de Alagoas que o Sindicato comunicou que seus afiliados manteriam apenas parcialmente a prestação de seus serviços, o que, ainda assim, comprometeria a atividade essencial da administração da justiça, levando ao perecimento de muitos direitos que se encontram à espera de provimento jurisdicional inclusive os direitos fundamentais. O ente público estadual lembra que o próprio CNJ vedou o pagamento de diferenças vencimentais por via administrativa, quando houvesse demanda ajuizada, em razão da inevitável violação do rito dos precatórios. Argumenta-se que é necessária a antecipação da tutela, tendo em vista a irreparabilidade do dano que adviria da deflagração do movimento paredista, porquanto este afetaria negativamente direitos fundamentais como a saúde, a liberdade e a sobrevivência humana.

    Pede-se, assim, que se impeça a deflagração da greve, aplicando-se multa cominatória e procedendo-se aos descontos na remuneração dos servidores, afiliados ou não, que aderirem ao movimento, inclusive com a abertura de processo administrativo disciplinar.

    É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.

    A questão central circunscreve-se no grave problema que o Brasil tem enfrentado desde a promulgação da Constituição de 1988, a qual insculpiu como direito do servidor público a greve, sem que tenha havido a devida regulamentação pelo legislador ordinário. Em face desta omissão legislativa, o Supremo Tribunal Federal consolidou, recentemente, a possibilidade da aplicação da Lei 7.783/89, relativa ao exercício de greve pelos trabalhadores do setor privado, aos servidores públicos, fazendo, contudo, ressalvas. Tais ressalvas são mais bem delineadas no julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, da Reclamação nº. 6568, na qual o Ministro Eros Grau fez constar a relativização do direito de greve de servidores públicos ocupantes de determinadas atividades da administração, ditas essenciais em razão da relevância de sua continuidade para a sociedade em geral.

    Segue, in verbis, a decisão do Supremo:

    EMENTA: RECLAMAÇAO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS CIVIS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIREITO DE GREVE. ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEI N. 7.783/89. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO NAO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇAO DO DIREITO DE GREVE EM RAZAO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS. AMPLITUDE DA DECISAO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇAO N. 712. ART. 142, 3º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇAO DA CONSTITUIÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES

    PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇAO ÀS QUAIS ESTAO VINCULADOS. RECLAMAÇAO JULGADA PROCEDENTE. (Rcl 6568, Relator: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, incDJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL- 02375-02 PP-00736).

    1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MI n. 712, afirmou entendimento no sentido de que a Lei n. 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, é ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis, mas ao Poder Judiciário dar concreção ao artigo 37, inciso VII, da Constituição do Brasil, suprindo omissões do Poder Legislativo. 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve.

    Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos,

    outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para

    esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, 3º, IV]. 4. No julgamento da ADI 3.395, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação conforme ao artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil, na redação a ele conferida pela EC 45/04, afastou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos decorrentes das relações travadas entre servidores públicos e entes da Administração à qual estão vinculados. Pedido julgado procedente. (Grifei). (Rcl 6568, Relator (a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, incDJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09- 2009 EMENT VOL-02375-02 PP-00736)

    A despeito de o Supremo Tribunal Federal determinar, claramente, que os servidores da administração da justiça não têm direito à greve na sistemática jurídica atual, necessário que se esclareçam as razões que justificam esse posicionamento. Isso ocorre por conta da natureza do serviço prestado, porquanto os trabalhadores do Poder Judiciário prestam um serviço inquestionavelmente relevante para a sociedade, sendo responsáveis pela tramitação dos processos judiciais e, consequentemente, pela realização, na prática, dos direitos fundamentais assegurados na Constituição. Ademais, nenhuma das razões invocadas pelo SERJAL para deflagrar a greve se mostra legítima.

    O auxílio-alimentação só tem razão de ser quando a jornada de trabalho é fracionada, obrigando o servidor a se alimentar fora de sua residência, a tempo de retornar ao trabalho para o segundo horário. Os servidores do Poder Judiciário alagoano, contudo, dispõem de uma jornada de trabalho privilegiada, de 06 (seis) horas diárias, que torna desnecessária a percepção de auxílio-alimentação, pois podem fazer suas refeições em sua própria residência.

    É justamente nesse sentido o que dispõe o Plano de Cargos e Salários (Lei n.º 7.210/2010):

    Art. 38. O Auxílio-Alimentação, caracterizado como compensação, in natura, e destinado a repor ao servidor as quantias efetivamente realizadas com refeições durante a jornada de trabalho, terá valor equivalente a dez por cento (10%) do subsídio assegurado ao Analista Judiciário, Classe A, Nível I.

    1º Apenas farão jus ao Auxílio-Alimentação os servidores submetidos, excepcionalmente, a jornada fracionada de trabalho. Tampouco se afigura legítima a pretensão de que haja nova regulação do auxílio-alimentação, a ponto de estender o direito a seu gozo a todos os servidores, ainda que prestem a jornada não fracionada, como quer o Sindicato. No bojo do processo administrativo n.º 06854-0.2011.001, a Presidência desta Corte de Justiça justificou que a pretendida lei, infelizmente, não seria conveniente para as finanças do Tribunal. Segundo a DICONF Diretoria Adjunta de Contabilidade e Finanças, o impacto anual do pagamento do Auxílio-Alimentação apenas para os titulares de cargo efetivo seria de, no mínimo, R$(cinco milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, trezentos e

    sessenta e seis reais), o que inviabilizaria a contratação de novos servidores, mormente quando se tem em conta que este Tribunal de Justiça acabou de promover a realização de concurso público para provimento de cargos de Analista Judiciário Especializado, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário (que está nas fases finais). Destacou-se também que são diferenciados os regimes de horário a que estão submetidos os Magistrados e os demais servidores, pois os Magistrados devem cumprir não somente o horário de expediente, mas também as demais responsabilidades que transcendem a jornada laboral e são inerentes à função jurisdicional, segundo orientação do Conselho Nacional de Justiça: Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Ato nº 68-SEJU do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Efeitos prospectivos. Compensação de horas por Magistrados. Impossibilidade. Precedentes. Recurso a que se nega provimento. Deve ser negado provimento a recurso contra decisão que indeferiu a concessão de efeitos prospectivos ao Ato nº 68-SEJU/TJPE, o qual cassou os direitos de Magistrados a compensarem horas por serviço prestado em horário diverso ao do expediente forense. As funções da judicatura não se sujeitam ao regime de jornada fixa de trabalho, conforme precedentes desta Corte. Nesse particular, os Juízes não devem, portanto, gozar de benefícios próprios das normas trabalhistas. (CNJ PCA 0003774-19.2010.2.00.0000 Rel. Cons. Marcelo da Costa Pinto Neves 111ª Sessão j. 31/08/2010 DJ - e nº 161/2010 em 02/09/2010 p. 50/51) Logo, tem-se que são diferenciados os regimes de horário a que estão submetidos os Magistrados e os demais servidores, não havendo tanta legitimidade, também, no argumento de que está sendo afrontado o princípio da isonomia quando o pagamento do auxílio-alimentação está sendo feito apenas aos Magistrados. Do mesmo modo, é manifestamente impossível atender ao pleito de pagamento da URV, pela via administrativa, o que também retira a legitimidade desse motivo para a deflagração da greve. O Sindicato parte do pressuposto que o Tribunal de Justiça de Alagoas não paga a URV pleiteada simplesmente porque não quer,

    mas, na verdade, estamos proibidos, expressamente, pelo Conselho Nacional de Justiça, de fazê-lo. Foi nesse sentido a determinação emanada do Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Processo n.º 0001707-18.2009.2.00.0000.

    O fato de a dívida ter sido perseguida e reconhecida em juízo, como aconteceu no caso da URV pleiteada pelos Sindicalistas, impede o seu pagamento pela via administrativa, sob pena de restar configurado verdadeiro acordo extrajudicial para quitação de débitos que só podem ser submetidos ao regime de precatórios, violando frontalmente a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou firmemente no sentido de ser inafastável o regime de precatórios, em situações assim:

    AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSAO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇAO DE PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. OCORRÊNCIA DE GRAVE LESAO À ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇAO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. NECESSIDADE DE SUBMISSAO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. 1. Art. da Lei 9.494/97, c/c art. da Lei 8.437/92: configuração de grave lesão à ordem pública. Pedido de suspensão de tutela antecipada deferido. 2. A tutela jurisdicional pretendida pelo agravante, consubstanciada no pagamento antecipado dos valores reconhecidos judicialmente só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da ação sob o procedimento ordinário ajuizada na origem. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral). Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STA 90 AgR, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02295-01 PP-00001) Ainda que haja acordo vantajoso para a Administração Pública, afronta a Constituição o pagamento de dívidas em desacordo com a ordem cronológica, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    PAGAMENTO ANTECIPADO DE CREDOR MAIS RECENTE - CELEBRAÇAO, COM ELE, DE ACORDO FORMULADO EM BASES MAIS FAVORÁVEIS AO PODER PÚBLICO - ALEGAÇAO DE VANTAGEM PARA O ERÁRIO PÚBLICO - QUEBRA DA ORDEM CONSTITUCIONAL DE PRECEDÊNCIA CRONOLÓGICA - INADMISSIBILIDADE. - O pagamento antecipado de credor mais recente, em detrimento daquele que dispõe de precedência cronológica, não se legitima em face da Constituição, pois representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade temporal, assegurada, de maneira objetiva e impessoal, pela Carta Política, em favor de

    todos os credores do Estado. O legislador constituinte, ao editar a norma inscrita no art. 100 da Carta Federal, teve por objetivo evitar a escolha de credores pelo Poder Público. Eventual vantagem concedida ao erário público, por credor mais recente, não justifica, para efeito de pagamento antecipado de seu crédito, a quebra da ordem constitucional de precedência cronológica. O pagamento antecipado que daí resulte - exatamente por caracterizar escolha ilegítima de credor - transgride o postulado constitucional que tutela a prioridade cronológica na satisfação dos débitos estatais, autorizando, em conseqüência - sem prejuízo de outros efeitos de natureza jurídica e de caráter político-administrativo -, a efetivação do ato de seqüestro (RTJ 159/943-945), não obstante o caráter excepcional de que se reveste essa medida de constrição patrimonial. (...). (Rcl 2143 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em

    12/03/2003, DJ 06-06-2003 PP-00030 EMENT VOL-02113-02 PP-00224)

    Por fi m, cabe destacar que nem mesmo a manutenção de 30% dos serviços tornaria a greve legítima. É de conhecimento de todos que este Tribunal de Justiça possui larga carência de servidores tanto é que há concurso em andamento para provimento de cargos. A interrupção de qualquer serviço no âmbito da Justiça alagoana já é, por si, extremamente nociva ao interesse da sociedade, não havendo como negociar qualquer parcela de trabalho não prestado que possa ser relevada. Estamos tratando da própria movimentação de todo um Poder constituído. Poucas greves poderiam ter impacto superior à greve dos servidores do Judiciário, de modo que se mostra extremamente necessário sua interdição. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, pois presentes os seus requisitos, para DETERMINAR que o Sindicato Réu se abstenha de deflagrar a paralisação anunciada (total ou parcial, por tempo determinado ou indeterminado). Bem assim, se a paralisação já foi defl agrada, com base no raciocínio esposado, DETERMINO que se cesse, imediatamente, o movimento paredista. O descumprimento das determinações do item anterior acarretará multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, imposta ao SERJAL, pelo tempo que o movimento grevista levar a efeito. A ausência ao serviço público, ou a falta injustifi cada de trabalho, será reprimida administrativamente, mediante comunicação de quem tenha o dever legal de fazê-lo, sob pena de prevaricação, descontando-se, dos subsídios dos servidores que compuserem o referido movimento grevista sejam ou não sindicalizados , os dias paralisados e/ou não trabalhados, com a necessária abertura de processo administrativo disciplinar por abandono ao cargo, de acordo com os comandos legais pertinentes.

    Cite-se o Réu, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de incidirem os efeitos da revelia.

    Intime-se o representante do Ministério Público Estadual.

    Proceda-se com a autuação, registro e distribuição.

    Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.

    Maceió/AL, 15 de novembro de 2012.

    Desembargador EDIVALDO BANDEIRA RIOS

    Presidente, em exercício, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    • Publicações130
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações118
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tribunal-de-justica-de-alagoas-decreta-greve-ilegal/100192802

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)